O Presidente da República promulgou a Lei que determina a não obrigatoriedade de declarar uma doença com risco agravado de saúde pelos sobreviventes de cancro e outros doentes (Lei n.º 75/2021 de 18 de novembro).
Concretamente estamos a falar do “direito ao esquecimento” já existente noutros países europeus (França, Países Baixos, Bélgica e Luxemburgo) e, era há muito reivindicada pelos sobreviventes de cancro pediátrico e por outros doentes que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e vem permitir o acesso a vários produtos financeiros como sejam os seguros de vida ou de créditos bancários não sendo obrigados a declarar que tiveram uma doença com risco agravado de saúde.
Elucidando o “direito ao esquecimento na doença oncológica”: pessoas que vivenciaram, superaram ou mitigaram situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e, na sua qualidade de consumidores assiste-lhes o “direito ao esquecimento” na contratação de crédito à habitação e no crédito ao consumo bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos garantindo-se que:
- não podem ser sujeitos a um aumento do prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro;
- nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhido ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradoras em contexto pré-contratual.
Existem todavia, determinados requisitos a saber:
1. decurso de 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
2. 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
3. 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
A prática de atos discriminatórios, nos termos de diploma atrás mencionado, é sancionada com coimas elevadas e todas as normas e disposições legais relativas ao direito ao esquecimento terão de ser fornecidas, em ficha de informação normalizada e devidamente explicadas, em linguagem inteligível para qualquer não especialista, a todos os requerentes de contratos de crédito ou de seguros que no final, atestarão e assinarão que tomaram conhecimento das mesmas.
Isto que foi dito ainda não é um processo encerrado porque há ainda determinados aspetos que carecem de regulamentação nomeadamente os relativos à atividade seguradora.
Dr. Lagoa Vicente
Enfermeiro e Mestre em Ciências Jurídicas